Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

De acordo com o princípio “non bis in idem”, o Estado é proibido impor a uma pessoa (física ou jurídica) uma dupla penalidade ou processo em razão da mesma conduta. Trata-se da garantia do agente de não ser duas vezes penalizado pela mesma infração.

Em que pese o princípio seja próprio da seara criminal, sempre houve embates acerca de sua aplicação em outros ramos jurídicos, a exemplo das ações de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), mormente porque os atos que ensejam improbidade podem, por vezes, também configurar modalidades delitivas outras de ordem administrativa ou descritas no Código Penal.

É o que ocorre, por exemplo, em fraude em procedimento licitatório que causa prejuízo ao erário. O ato se amolda ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 e, ao mesmo tempo, ao art. 337-F, do Código Penal. Daí o problema: Se o agente for condenado a restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados à Administração Pública na ação de improbidade (art. 12, caput, LIA) e na ação penal (art. 91, inciso I, CP), ele teria de restituir valores duas vezes, nas duas ações?

Com fundamento na independência das instâncias cível e criminal, por vezes, essa dupla condenação era possível, e o agente tinha de restituir, na ação penal e de improbidade, o mesmo valor.

No entanto, veio a Lei 14.230/21 e eliminou essa possibilidade por ocasião da inclusão do §5º, no art. 21, da LIA, segundo o qual as “Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei”.

Em igual sentido, o §7º, do art. 12, também incluído pela Lei nº 14.230/21, descreve que as penas aplicadas a pessoas jurídicas com base na lei anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e na lei de improbidade “deverão observar o princípio constitucional do ‘non bis in idem'” – isto é, não se pode impor dupla condenação pelos mesmos fatos a pessoa jurídica.

Essas inserções foram uma evolução legislativa evidente e que, sem dúvidas, premia segurança jurídica ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

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