Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

No dia 21 de fevereiro de 2022, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenava Prefeito por atos de improbidade administrativa que teriam violado princípios administrativos (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92) e causado prejuízo ao erário por culpa grave (art. 10, inciso V, da Lei 8.429/92), absolvendo o requerido com base nas reformas implementadas pela Lei 14.230/21¹.

A ação, proposta pelo Ministério Público, questionava utilização indevida da “máquina administrativa para angariar votos”, com violação ao artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, e foi julgada procedente nos termos da inicial.

Em sua análise, porém, a Corte Paulista afirmou que pela reforma, o rol do art. 11, da Lei 8.429/92 passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípios, sendo que essa alteração, por ser mais benéfica ao réu, deveria retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Ainda, o Tribunal utilizou das alterações da Lei 14.230/2021 para afastar a condenação pela infração ao art. 10, da Lei 8.429/92, eis que penalidades haviam sido impostas pela presença de culpa grave, que não mais configura improbidade administrativa.
A 3ª² e a 8ª³ Câmara de Direito Público do Tribunal Paulista também já tiveram a oportunidade de reforçar essa posição: de que o art. 11, da Lei de Improbidade não tem mais um rol exemplificativo de condutas, configurando violação de princípios, para a Lei 8.429/92, apenas os casos elencados em seus incisos.

No precedente, a 3ª Câmara de Direito Público defendeu que o “Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal”, afastando argumentos de opositores da retroatividade da Lei 14.230/2021 no sentido de que isso apenas incidiria no Direito Penal.

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Referências: 

  1. TJ-SP; Apl. 1000388-26.2018.8.26.0204; Rel. Ana Liarte; 4ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 21/02/22; 
  2. TJ-SP; Apl. 1000924-82.2015.8.26.0417; Rel. Kleber Leyser de Aquino; 3ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 15/02/2022; 
  3. TJ-SP; Apl. 1000751-52.2017.8.26.0655; Rel. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 18/02/2022.
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