Pela advogada associada Juliane Nakamura

Nos termos do artigo 17, § 2º, da Resolução TSE 23.604/2019, o Fundo Partidário não pode ser utilizado para quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos e eleitorais.

Assim, entendia-se que tais recursos não poderiam ser utilizados para ressarcir o erário, quando tal providência fosse determinada em processos de Prestação de Contas Partidárias, o que levava os Partidos Políticos a cumprirem essas obrigações com recursos outros.

Entretanto, o TSE, por meio do Informativo TSE nº 3/2022, modificou esse panorama, definindo ser possível o uso de verbas do Fundo Partidário para recolhimento voluntário ou compulsório de valores ao erário determinados em Prestações de Contas¹.

O novo posicionamento altera drasticamente o entendimento jurisprudencial do próprio TSE e teve como fundamento decisão da Corte Eleitoral no julgamento do REsp nº 0602726-21, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual a maioria dos Ministros entendeu que era possível a penhora dos valores de Fundo Partidário para assegurar o cumprimento das obrigações de recolhimento decorrente do uso irregular da verba pública.

É importante salientar que tal entendimento, por hora, só abarca situações semelhantes, tendo ficado claro no voto do Ministro Alexandre de Moraes que a relativização da penhora do Fundo Partidário só atinge as cobranças decorrentes do dever de ressarcir o erário, não valendo para os casos de cobranças da esfera cível.

Download do Informativo em PDF

Referências: 

  1. AgR na PC 0000292-88
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