Pelos advogados associados Daniel Santos, Ana Cláudia Scalioni e Marcela Reis

O encarecimento do acesso à Justiça é hoje um problema de elevados reflexos sociais. Embora estudiosos do Direito defendam que esse acesso deveria ser incondicional, com redução dos custos da ação em prol de a parte ver apreciado o seu direito pelo Judiciário¹, na prática, isso não ocorre como deveria.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, só o preparo de recurso de apelação é de 4% sobre o valor da causa, dentre outras hipóteses², sendo que pelas normas da Corte, no ano de 2022, o preparo de apelação pode chegar ao patamar de R$ 95.910,00, inacessível para a grande maioria da população brasileira.

Em certas ações, é bastante comum a imposição de preparo de apelação no valor máximo, como é o caso, por exemplo, das ações de improbidade administrativa, em especial àquelas que versam sobre contratos e licitações públicas.

Neste cenário, para a garantia dos direitos constitucionais de acesso à Justiça e duplo grau de jurisdição, quando da apresentação do recurso de apelação, é habitual o requerimento de gratuidade judiciária ou diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Tais requerimentos, porém, quase sempre são indeferidos.

Visando sanar essa problemática, a Lei 14.230/2021, que modifica a Lei de Improbidade (Lei 8.249/92) disciplinou sobre custas processuais, inserindo na norma o artigo 23-B, segundo o qual nessas ações não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

E foi com base nesse ponto que o Juiz da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos³ determinou o retorno de processo já transitado em julgado ao Tribunal de Justiça, para a análise de recurso de apelação que não havia sido conhecido, pois requerida a gratuidade da justiça, a mesma fora indeferida, sem recolhimento do preparo do recurso em função do elevado valor.

A Corte Paulista ainda não apreciou essa remessa, mas o precedente traz importantes reflexões acerca da possível aplicação desse artigo para recursos interpostos antes do advento da Lei 14.230/2021, inclusive em feitos já acobertados pela coisa julgada.

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Referências: 

  1. RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-1/principio-do-acesso-justica
  2. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso II e §2º.
  3. Processo nº 0003344-18.2011.8.26.0191
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