Pelos advogados associados Raul Abramo e Marcela Sampaio

Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal, sendo eles calúnia, difamação e injúria. Tipos penais semelhantes encontram-se nos arts. 324, 325 e 326, do Código Eleitoral.

Apesar da similaridade, as condutas previstas nos Códigos Penal e Eleitoral são diferentes, o que reflete, dentre outras coisas, na competência para julgamento. Essencialmente, é o contexto da prática ilícita que irá determinar a incidência dos ilícitos de um código ou de outro. Por ser uma justiça especializada, a Justiça Eleitoral é incumbida de cuidar dos casos em que há um elemento qualitativo especial afeiçoado às eleições, enquanto a Justiça Comum trata dos delitos contra a honra não afetados por essa especialidade.

Sobre o elemento especializante, entende-se que a injúria, calúnia e difamação eleitorais se prestam à tutela da honra ante o propósito de propaganda eleitoral¹. Nesse sentido, o STJ entende ser dispensável que as ofensas ocorram em anos eleitorais, bastando a “finalidade de produzir efeito nas eleições”², a exemplo de insultos visando “desestimular o eleitor a votar” em determinado agente³. O mesmo Tribunal entende que “não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato”, já que o Código Eleitoral descreve as condutas de injuriar, difamar ou caluniar “alguém”, “sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido”4.

Portanto: (i) os crimes contra a honra do Código Penal são residuais em relação àqueles do Código Eleitoral; (ii) para definir a competência da Justiça Eleitoral, o teor dos insultos e os objetivos de seu prolator devem ter finalidade eleitoral; (iii) não é exigido que os delitos ocorram em período eleitoral ou contra candidato formalmente constituído, bastando aquela finalidade de produzir efeito nas eleições.

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Referências:

  1. GOMES, José Jairo. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo : Editora Atlas, 2016. P. 118.
  2. GOMES, José Jairo. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 2 ed. Ver., atual e ampl. São Paulo. Editora Atlas. 2016. P. 119.
  3. STJ: CC nº 153.010. Min. Relator: Jorge Mussi, Dje: 21.06.2018
  4. TSE: HC 187.635. rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 14.12.2010.
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