Pelo advogado associado Kennyti Daijó

Em 2014, por meio do REsp 1.348.640, o STJ analisou matéria acerca da “responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução”. Considerando a quantidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Corte Superior afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, visando firmar tese definitiva sobre a questão, dando luz ao Tema 677.

Assim, findo o julgamento do Tema, o Tribunal Superior definiu que: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Na prática, esse entendimento significa que quando o executado deposita judicialmente o valor exigido na execução, a extingue até o limite do valor depositado, desonerando-se de eventual correção monetária e juros, já que o valor depositado é corrigido pela instituição financeira.

Contudo, em 2020 a Ministra Nancy Andrighi revisitou a matéria nos autos do REsp 1.820.963 e, apresentando questão de ordem, pontuou que a tese fixada pela Corte não estaria cumprindo adequadamente sua finalidade. Ao seu entendimento, o correto seria que, se até a efetiva liberação do depósito for constatado acréscimo decorrente do que restou fixado em decisão judicial, esta diferença deve ser suportada pelo devedor, propondo, assim, uma nova redação da tese: “na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir o saldo da conta judicial”.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino abriu divergência, votando pela manutenção da tese atual, já que, no seu entendimento, a alteração iria desestimular o oferecimento de dinheiro em garantia, incentivando o credor a pedir substituição da penhora e eternizar a execução em decorrência de apuração de saldo a pagar.

O entendimento da Ministra dividiu a Turma no julgamento ocorrido em 30/03/2022, ficando em 6 a 6 os votos, sendo requerido por ela o envio para a Corte Especial, onde aguarda julgamento.

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Referência:

REsp 1.820.963

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