Pelas advogadas associadas Natália Borges e Dayana Ribeiro

Às vésperas de vigorar de maneira única e exclusiva no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) resta carente de diversas regulamentações indispensáveis a aplicação de inúmeras novidades por ela implementadas.

Uma das disposições que necessitava de regulamentação, era a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, assim como o funcionamento da comissão de contratação, temas tratados no §3º, do artigo 8º, do referido diploma.

Todavia, o Decreto nº 11.246/2022, publicado no dia 31/10/2022, regulamentou o dispositivo no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, trazendo, com efeito, uma diretriz de normatização aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dentre as designações regulamentadas, encontra-se a Comissão de Contratação para licitação na modalidade diálogo competitivo (art. 6º), uma das novidades da nova lei. De acordo com o Decreto, será permitido que a comissão seja amparada por profissionais contratados visando ao assessoramento técnico.

Outro ponto de importância, diz respeito aos requisitos de designação do agente público para desempenhar as atividades de contratação pública. Segundo o art. 10, o agente deverá: I- ser preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada; e III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais.

Em acréscimo, o art. 12 do Decreto traz a aplicação do princípio da segregação de funções, inserido do art. 5º da Nova Lei, o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, evitando a ocultação de erros e ocorrências de fraudes, e cuja aplicação do princípio se avaliará na situação fática processual, ajustada ao caso concreto, em razão de característica envolvendo valor e complexidade do objeto da contratação.

Como visto, o Decreto traz importantes diretrizes aos administradores públicos, podendo balizar a regulamentação dos demais entes públicos, ressalvadas as particularidades de cada um.

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