Pelo advogado associado Kennyti Daijó

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça¹ apreciou a questão da penhorabilidade de contas conjuntas, quando firmou as seguintes teses: a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles; b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Esta decisão dirimiu a divergência entre a 1ª e a 2ª Seção da Corte Superior, onde a 1ª Seção entendia que, se não houvesse a prova da titularidade exclusiva ou parcial dos valores, a penhora atingiria o valor completo da conta conjunta, e a 2ª Seção entendia que sem a prova da titularidade, havia a presunção de divisão do saldo em parte iguais.

Com a tese recentemente firmada, tem-se como presumido o rateio em partes iguais do numerário depositado, salvo quando há previsão legal ou contratual estipulando a solidariedade.

Essa presunção, vale dizer, pode ser afastada quando ficar demonstrado que os cotitulares ou exequentes tenham depositado valores decorrentes do patrimônio de cada, o que pode alterar a parte de cada um sobre os valores depositados em conta bancária.

Nesse sentido, se o cotitular da conta tiver constrito parte de seu depósito indevidamente, poderá pleitear a liberação do valor, mas deverá demonstrar a forma de sua participação na conta conjunta.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça definiu a presunção de que a constrição de contas conjuntas deve recair somente sobre a cota parte correspondente do devedor, mas tal presunção pode ser afastada e alcançar quantia superior ou menor, se demonstrado que os cotitulares de alguma forma não contribuíram ou contribuíram em valor menor ou maior para a constituição do seu saldo.

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Referências: 

¹ RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.844 – BA (2016/0105787-6)

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