Pelos advogados associados Gabriel Borges Llona e Juliane Nakamura

O ano de 2022 certamente será marcado com as diversas alterações normativas promovidas pelo Congresso Nacional. O que mais ganhou destaque nas alterações propostas foi a preocupação legislativa de garantir maior representatividade das minorias no cenário político. 

A título de exemplo, foi incluída a previsão de contagem de votos em dobro para as mulheres e também para os negros¹. Isto é, para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e Fundo Eleitoral, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros¹ para a Câmara dos Deputados serão contados em dobro. 

Também nesse sentido de visibilidade às minorias políticas, o TSE, ao aprovar as resoluções que regulamentarão toda a legislação para o pleito deste ano, determinou que a distribuição dos recursos às mulheres e às pessoas negras deve ser repassada até a data da prestação de contas parcial de campanha, com o fito de evitar a entrega tardia destas verbas. 

Outras novidades abarcadas pelas modificações legislativas realizadas são: (i) possibilidade de movimentação financeira de campanhas pelo PIX e por meio de realização de eventos musicais, com objetivo específico de arrecadação (permanecendo a vedação de realização de showmícios); (ii) possibilidade de parlamentares eleitos em eleição proporcional se desfiliar, sem perda de mandato, nos casos de anuência do partido; (iii) vedação definitiva de formação de coligações nas eleições proporcionais; (iv) novos critérios para conquistar uma cadeira na distribuição das “médias/sobras”, devendo os partidos atingir 80% do quociente eleitoral e os candidatos ter um número maior do que 20% do quociente eleitoral para se elegerem; e (v) reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais, passando agora ao montante de 100% + 1 do total de vagas a preencher para as casas legislativas²

Por fim, a maior mudança ocorrida neste ano foi a criação do instituto da federação partidária³. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos para concorrerem em eleições proporcionais (deputado federal, estadual e vereador), visando dar efeito de cumprimento da cláusula de barreira e de acesso aos fundos eleitoral e partidário. Para isso, os partidos integrantes da federação deverão, além de cumprir outros requisitos, permanecer unidos por quatro anos, período durante o qual fica assegurada sua identidade e a autonomia. 

Download do Informativo em PDF

Referências: 

  1. EC 111/21 
  2. Lei 14.211/2021 
  3. Lei nº 14.208/2021
VSG Advogados

Política de Privacidade

Orgulhosamente desenvolvido por EscaEsco Comunicação.