Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

A partir da reforma promovida pela Lei 14.230/21, a Lei de Improbidade passou a prever expressamente o princípio do consequencialismo em seu texto, demandando do julgador o exercício de suas funções públicas de forma responsável, evitando saídas genéricas e sem considerar os efeitos práticos de sua decisão¹.

Nesse aspecto, sopesando a função social da empresa, a lei primou por viabilizar a continuidade das atividades econômicas de pessoas jurídicas
processadas e condenadas por atos de improbidade.

Um dos dispositivos que comprova isso é o art. 16, §12, da LIA, que, em matéria de indisponibilidade de bens, veda “a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos”, sendo que, com base nele, o Tribunal de Justiça de São Paulo já reverteu ordem de bloqueio de bens de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde que, com a indisponibilidade de bens, teria inviabilizada sua atividade empresarial, intimamente ligada, à época, ao combate do coronavírus2.

Outrossim, o consequencialismo, alinhado à preservação e função social da empresa também foi emplacado nas partes da lei relativas as sanções decorrentes dos atos de improbidade.

Nesse sentido, §3º, do art. 12, da LIA, discorre como dever do magistrado sopesar os impactos econômicos e sociais das sanções incidentes contra a pessoa jurídica, de modo a viabilizar sua continuidade, enquanto o §4º, do mesmo artigo impõe limitação territorial da pena de proibição de contratar com o poder público, circunscrevendo-a apenas ao ente lesado – conforme o STJ³ já pode definir em alguns precedentes –, admitindo-se a expansão dessa condenação só mesmo “em caráter excepcional e por motivos relevantes “.

Essas regras certamente demonstram a preocupação do legislador para com a função social e preservação da empresa, que protegem o núcleo da ordem econômica nacional (art. 170, CF), o que não havia antes da Lei 14.230/21.

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Referências: 

¹ Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf – Acesso em 05/10/22
² TJSP; Agravo de Instrumento 2054263-16.2021.8.26.0000; Relator Jose Eduardo Marcondes Machado; 10ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 29/11/2021; Registro: 30/11/2021
³ REsp 1188289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012; AgInt no TP 1.492/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018.

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