Pelos advogados associados Daniel S. Freitas e Gabriel G. F. O. Lima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, no último dia 1º de setembro, a Resolução nº 23.708/2022, que altera a Resolução-TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições desse ano¹.

Essa alteração teve como objetivo o aperfeiçoamento dos procedimentos pertinentes à fiscalização e transparência do processo eleitoral de 2022, sendo que, para tanto, foram dispostas, dentre outras coisas, duas vedações a serem observadas pelos eleitores no dia das eleições do próximo dia 02 de outubro, sob pena de complicações perante a justiça eleitoral e justiça comum.

A primeira delas diz respeito a proibição de porte de armas de fogo em até 100 metros da seção eleitoral, nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas seguintes, cujo descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma sem prejuízo do crime eleitoral correspondente. Essa proibição é excepcionada apenas para os integrantes das forças de segurança em serviço junto a justiça eleitoral e aos agentes das forças de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições (atual redação do art. 154 e parágrafos, da Resolução-TSE nº 23.669/21).

Outrossim, foi estabelecida a proibição ao eleitor de ingressar na cabina de votação portanto aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (art. 116-A, da Resolução-TSE nº 23.669, alterada pela Resolução nº 23.708/2022). Havendo recusa do eleitor nesse sentido, o mesmo será obstado de votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido, e acionará a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação ao juízo eleitoral.

Para o Ministro Alexandre de Moraes, atual Presidente do TSE e relator da Resolução nº 23.708/2022, essa alteração foi necessária para assegurar o livre exercício de voto, afastando qualquer possibilidade de coação, corrupção ou fraude nas eleições desse ano².

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Referências: 

[1] Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2022/resolucao-no-23-708-de-1deg-de-setembro-de-2022 – acesso em 30/09/2022, às 12h42min

[2] Disponível em: https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Set/9/diario-da-justica-eletronico-tse/resolucao-no-23-708-de-1o-de-setembro-de-2022-altera-a-resolucao-tse-no-23-669-de-14-de-dezembro-de-, às 12h42min

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