Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

Em 18/08/2022, o Tema 1199 (ARE 843.989) foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, definindo, dentre outras coisas, que os atos de improbidade são apenas aqueles dolosos e que, quanto aos processos em andamento, não será admitida condenação por conduta culposa, visto a extinção dessa possibilidade pelo advento da Lei 14.230/21.

O julgamento do Tema em questão repercutirá em inúmeras ações de improbidade em curso, o que inclusive já foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou as teses da Corte Suprema em precedente recente, de 21/09/2022 para manter sentença de improcedência em demanda que apreciava condutas negligentes de gestão que teriam resultado em contratação de serviços junto à empresa pública que ensejaram prejuízo ao erário .

Nada obstante, os processos que já haviam sido sentenciados antes do julgamento daquele Tema também deverão ser reapreciados, à luz das teses fixadas pelo STF. Esse fenômeno de reapreciação da causa com base em teses firmadas pelas Cortes Superiores (STJ ou STF – no caso, pelo STF) é conhecido como juízo de adequação ou conformação, previsto no art. 1.040, do CPC, que tem por escopo garantir a segurança jurídica e o respeito ao posicionamento alçado pelos Tribunais de Superposição.

Vale informar que o Superior Tribunal de Justiça já vem determinando o retorno de processos de improbidade aos Tribunais Estaduais e Regionais Federais competentes para o exercício desse juízo de adequação/conformação, para respeito às teses emanadas pelo Supremo Tribunal Federal , e a tendência é que isso ocorra com todos os processos em sede de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário ainda não transitados em julgado.

Portanto, em especial as ações que foram ajuizadas com base em condutas culposas, deverão ser revistas e julgadas à luz das Teses definidas pelo STF no julgamento do Tema 1199, impondo-se a improcedência das ações calcadas exclusivamente em culpa.

Download do Informativo em PDF

Referências: 

¹ TJSP; Apelação Cível 1019855-93.2019.8.26.0482; Relatora Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 21/09/2022; Registro: 21/09/2022
² AgInt no AREsp n. 2.020.966, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/09/2022 e PET no AREsp n. 1.827.784, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/09/2022

VSG Advogados

Política de Privacidade

Orgulhosamente desenvolvido por EscaEsco Comunicação.