Pelo advogado associado Antônio Caetano Borges Neto

Sócio de companhia brasileira, estrangeiro e não residente no Brasil, quando da distribuição de dividendos, paga ou não paga Imposto sobre a Renda?

Diferentemente da regra que impõe ao brasileiro residente o pagamento de Imposto sobre a Renda na modalidade Carnê-Leão, sobre a distribuição de dividendos que advinda de empresa estrangeira, o estrangeiro, não-residente no Brasil e sócio de uma companhia brasileira, quando recebe distribuição de dividendos, é isento do recolhimento o Imposto sobre a Renda.

A Lei n.º 9.249/1995, que “Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido”, em seu artigo 10, define que “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.

Assim, tanto o sócio estrangeiro não-residente pessoa física, quanto pessoa jurídica se beneficiam da isenção.

Certo é que, dentro de um Planejamento Patrimonial e Sucessório, pode fazer sentido para a família que uma Companhia Offshore de Investimento seja plugada na fonte empresarial geradora de riqueza familiar, como sócia estrangeira e não-residente, para abastecimento de investimentos da família no exterior, de forma lícita e ao menor custo.

Quanto a esse último ponto, por evidente que não há uma fórmula pronta em um Planejamento e o que é solução para um, pode não ser para outro. Todo e qualquer Planejamento deve ser tratado como uma roupa feita sob medida, de modo que todas as especificidades do interessado sejam contempladas.

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