Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

Ao reformar a Lei 8.429/92, a Lei 14.230/21 limitou a legitimidade ativa para a propositura de ações de improbidade e trouxe atribuição nova à figura da advocacia pública nessas demandas.

De acordo com o “caput” e §§ 6º-A e 10-C, do art. 17, e “caput”, §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/92, apenas o Ministério Público poderia ajuizar ações de improbidade e postular pela indisponibilidade de bens dos réus, enquanto o art. 17, §20, da norma, dispõe que a assessoria jurídica que “emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público”, teria que defende-lo judicialmente caso “venha a responder ação por improbidade administrativa”.

Nada obstante, esse bloco de dispositivos foi alvo de questionamentos perante o STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE)¹ e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE)², as quais, em 31/8/22, foram julgadas parcialmente procedentes.

Sobre a legitimidade ativa exclusiva, o entendimento firmado pela Corte Suprema foi no sentido de que a Constituição Federal prevê a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar ações de improbidade, de sorte que eliminar a legitimidade dos entes lesados fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.

Já quanto ao papel da assessoria jurídica, em casos de parecer jurídico que atestou a legalidade do ato questionado, venceu o entendimento de que há mera autorização legal e não obrigação da assessoria jurídica de representar judicialmente o agente que tenha cometido ato ímprobo, desde que exista norma expressa que regule essa possibilidade.

Em que pese vencido seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destacou que houve legítima preocupação do legislador ao emplacar essas regras, pontuando que o Ministério Público é, de fato, o mais adequado e imparcial para conduzir esses processos, enquanto os entes públicos prejudicados atuam, muitas vezes, condicionados às mudanças na estrutura de poder³.

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Referências: 

¹ ADI 7042 – NÚMERO ÚNICO: 0066053-39.2021.1.00.0000
² ADI 7043 – NÚMERO ÚNICO: 0066059-46.2021.1.00.0000
³ Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493313&ori=1> Acesso em 01/9/22, às 17:46hs

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