Pelos advogados associados Raul Abramo e Marcela Sampaio e pela Estagiária de Direito Anna Beatriz

A propaganda política, uma forma típica de comunicação, objetiva a ascensão ou ao poder estatal ou sua manutenção, além de informar os cidadãos das atividades e realizações da Administração¹. Dentre diversos princípios que regem as propagandas, coloca-se em evidência o princípio da veracidade, que enfatiza a realidade histórica dos fatos, de forma a garantir que os eleitores tenham elementos confiáveis para formularem juízos seguros a respeito daquilo que está sendo divulgado e seus emissores².

O art. 323, do Código Eleitoral, tutela penalmente o princípio em questão, vedando a atividade da divulgação de informações falsas, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não somente candidatos, abrangendo todas as espécies de propaganda política (eleitoral, partidária, intrapartidária e extemporânea, ou antecipada). Portanto, esse crime além de praticado em face de candidatos, pode ser também contra
pré-candidatos.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de “divulgação de fatos inverídicos na propaganda” deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal³. Isso significa que a disseminação de fatos falsos somente configura crime se feito no âmbito de propaganda política. Qualquer outro meio de divulgação desses fatos pode ensejar outras tipificações.

Ressalta-se que a divulgação deve ser de fato inverídico, não abrangendo, portanto, opiniões ou insinuações, e devendo ser falso, ou seja, que não tenha ocorrido ou ocorrido de maneira diversa da exposta. Não obstante, o fato não necessariamente precisa ser negativo, desqualificando o oponente, podendo ser também um fato positivo atrelado ao disseminador do fato, que exalta suas qualidades como forma de que os eleitores se identifiquem com o discurso.

No mais, os fatos precisam ser suficientes para que haja influência nos eleitores, de forma a mudar seu pensamento sobre o partido ou o candidato.

Conclui-se que a tipificação da divulgação de fatos inverídicos como crime visa proteger a livre determinação dos eleitores e a democracia, de forma que as informações utilizadas nas corridas eleitorais sejam transparentes e verídicas.

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Referências: 

¹ Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2021. P. 524.
² Gomes, José J. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2021. P. 118.
³ TSE: RESPE n° 35977. Relator: Min. Felix Fischer, RJTSE: 15.10.2009.Informativo Semanal 23 (Criminal)docx

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