Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

Os dias 17 e 18/08/22 foram marcados pela definição da tese sobre o Tema nº 1199 (ARE 843.989), pelo STF, que tinha a missão definir se retroagem ou não as disposições da Lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade (Lei 8.429/92), afetas ao dolo, revogação da conduta culposa e prescrição (geral e intercorrente).

O julgamento foi marcado por divergências entre Ministros, com fundamentações díspares entre eles sobre inúmeros aspectos, em especial sobre o caráter puramente civil, ou não, das disposições da Lei nº 8.429/92, o que impactaria na aplicação, no âmbito das ações de improbidade, da retroatividade da lei mais benigna em prol dos acusados (art. 5º, XXXVI, CF).

A maioria da Corte acompanhou o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, que defendia a irretroatividade da norma mais benéfica nas ações de improbidade administrativa, ante a natureza essencialmente civil dessas demandas.

Assim, definiu a Corte que: os atos de improbidade são apenas aqueles dolosos; a extinção da modalidade culposa de improbidade não impacta nas ações transitadas em julgado ou nos processos em execução, mas, quanto as ações em curso, não será admitida condenação por atos culposos, mesmo nas causas propostas antes da Lei 14.230/21; os novos marcos de prescrição passam a valer a partir da publicação da Lei 14.230/21.

Eis as teses fixadas pelo STF:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

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