Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

Em 03/08/22, o STF iniciou o julgamento do Tema nº 1.199 (ARE 843.989), que tem por objeto definir se retroagem ou não as disposições da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, afetas ao dolo e prescrição (geral e intercorrente). Enquanto o primeiro dia de julgamento foi marcado por sustentações orais, em 04/08/22 os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça proferiram seus votos – e a conclusão de ambos foi bastante divergente.

Para o Min. Alexandre de Moraes, Relator do caso, a Lei 14.230/21 não pode influir nos atos praticados antes de sua vigência, devendo ser prestigiada a irretroatividade dos pontos de reforma relacionados ao dolo e a prescrição. Com relação a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, concluiu que a extinção dessa espécie, em que pese impassível de retroatividade, não pode mais gerar efeitos, devendo, naqueles casos em que a responsabilização ainda não se encerrou, ser considerada a nova redação da Lei 8.429/92.

Nada obstante, a tese do Min. Relator assentou ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se (…) a presença do elemento subjetivo – DOLO”, reafirmando que nosso ordenamento jurídico não compactua com a responsabilização objetiva do agente.

Na sequência, foi proferido voto pelo Min. André Mendonça, que, a seu turno, entendeu que alterações sobre dolo na Lei 8.429/92 devem ser aplicadas de forma retroativa “aos processos em curso e aos fatos ainda não processados”, mas que, “diante da proteção constitucional à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, a aplicação da referida tese, quando cabível, aos processos já transitados em julgado, dependerá do manejo da respectiva ação rescisória” – divergindo, portanto, do entendimento do Min. Alexandre de Moraes.
Quanto à prescrição intercorrente, defendeu que deverá ser aplicada aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, mas tendo como termo inicial a entrada em vigor da nova Lei. Com relação à prescrição geral, deve ser aplicada aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, mas computando o termo já transcorrido durante a vigência da norma anterior.

A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal retome hoje (10/08/2022) o julgamento da matéria.

Download do Informativo em PDF

VSG Advogados

Política de Privacidade

Orgulhosamente desenvolvido por EscaEsco Comunicação.