Pelo advogado associado Kennyti Daijó

Com base no artigo 139, IV, do CPC, os Juízes vêm aplicando cada vez mais as chamadas “medidas executivas atípicas”, como apreensão de passaporte ou CNH, quando há o exaurimento e ineficiência dos meios comuns de busca para satisfação do crédito exequendo (bloqueio de bens, de ativos financeiros, etc.).

O STJ entende que essas medias “não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor”¹.

Nada obstante, a Corte Superior, em recente julgado, pôde apreciar a questão da duração dessas providências atípicas. O caso em questão era quanto a débitos de honorários inadimplidos desde 2006, devidos até hoje. Por terem se mostrado infrutíferas as medidas constritivas típicas, no ano de 2019, foi efetuado o bloqueio dos passaportes dos devedores.

Em função do tempo dessa apreensão de passaporte, um dos executados impetrou Habeas Corpus², pleiteando a suspensão da medida em decorrência do tempo de sua aplicação.

O STJ, no entanto, rejeitou essa suspensão, mantendo o bloqueio, pontuando que as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos “.

Esta foi a primeira vez que a Corte Superior discutiu sobre a duração das medidas atípicas, tendo neste caso prevalecido o entendimento da Ministra NANCY ANDRIGHI, de que “não há uma formula mágica e nem deve haver um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar, pois, pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais”.

Tendo o STJ se posicionado nesses termos, a tendência é de que este tipo de medida tenha uma maior aplicação pelo Judiciário, como forma de, em determinados casos, forçar o devedor a cumprir com sua obrigação.

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Referências: 

¹ AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019
² HC nº 711194 / SP (2021/0392045-2) RELATOR(A):Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA, julgado em21/06/2022

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