Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

Em 16 de março de 2022, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau que condenava agentes públicos por atos de improbidade que teriam violado princípios administrativos (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92), em função de 10 contratos administrativos firmados entre a Prefeitura e um mesmo escritório de advocacia por dispensa de licitação “para a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica”.

Nos termos da sentença, muito embora “Os honorários e cláusulas ad exitum pactuados nos contratos não destoam do valor médio praticado no mercado”, os ajustes teriam base em “justificativas genéricas, desprovidas de profunda análise do objeto concretamente contratado”, além de que os serviços não seriam daqueles singulares, aptos a justificar dispensa do certame.

Em seu acórdão, no entanto, o TJ-SP entendeu que “houve a observância formal ao procedimento administrativo prévio”, além de que a “insuficiência ou o erro na motivação do ato” não servem para caracterizar improbidade.

Ainda, a Corte entendeu que o dolo específico “agregado pela Lei nº 14.230/21 ao art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/92, qual seja, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” não teria sido comprovado nos autos, reformando a sentença com base nesses fundamentos.

Vale dizer que o art. 74, inciso III e alíneas, da Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), suprimiu o critério da “singularidade dos serviços” para a contratação direta, autorizando, a princípio, inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.

Para tanto, é necessário que a Administração Pública, além de observar com rigor o procedimento administrativo de inexigibilidade, opte por contratar com base na Lei 14.133/2021, e não com base na Lei 8.666/93 – lembrando que, após 01/04/2023, apenas será possível licitar e contratar com base na lei nova (art. 190 a 193, Lei 14.133/21).

Download do Informativo em PDF

Referência: TJSP; Apelação Cível 1007472-31.2015.8.26.0286; 8ª Câmara de Direito Público; 16/03/2022

VSG Advogados

Política de Privacidade

Orgulhosamente desenvolvido por EscaEsco Comunicação.