Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

Um dos tantos aspectos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), reformados pela Lei 14.230/2021 foi quanto a indisponibilidade de bens dos acusados, medida processual que visa, em síntese, garantir futuro ressarcimento ao erário ou devolução de bens e valores obtidos ilicitamente pelo agente.

Pela perspectiva jurisprudencial anterior, travada pela Tese firmada no julgamento do Tema 701/STJ, “a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora”¹.

Isto é: não era necessária a comprovação de urgência da medida, ante risco de dilapidação de bens pelos acusados. Bastava indicar, de forma razoável, a prática dos atos de improbidade para obter o bloqueio de bens dos acusados.

A reforma procedida na Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/2021 impactou nesse cenário. Atualmente, a medida indisponibilidade em ações de improbidade pressupõe, também, a demonstração de urgência pelo autor da ação.

Recentemente, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo² se deparou com essa temática e, cotejando o Tema 701/STJ com a reforma na Lei de Improbidade, determinou o desbloqueio de bens e valores de prefeito municipal processado pela prática de (supostos) atos de improbidade.

Para os Desembargadores, o Tema 701/STJ não ostenta mais aplicabilidade ante o novo panorama legal, e considerando que, naquele caso concreto, “não se vislumbra risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial, de modo que, ao menos neste momento processual, a constrição se mostra descabida”.

Vale observar que as decisões sobre indisponibilidade de bens são marcadas pela ausência de caráter definitivo. São medidas de natureza precária e provisória, conforme entendimento do STF³.

Significa dizer que existe a possibilidade de esses bloqueios serem revistos, com base na Lei 14.230/21, ainda que determinados antes do advento da mencionada norma.

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Referências: 

¹ AgInt no AgInt no AREsp 660.851/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA;
² TJSP; Agravo de Instrumento 2293734-55.2021.8.26.0000; Rel. Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 21/07/2022;
³ Informativo Semanal 19 (Improbidade)STF – AgR AC: 3155 SP – SÃO PAULO 9943283-83.2012.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2019, Primeira Turma

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