Pelas advogadas associadas Natália Borges e Dayana Ribeiro

Em setembro de 2021, foi publicada a Lei Complementar 184/21, que exclui a hipótese de inelegibilidade dos responsáveis que tenham suas contas julgadas irregulares, desde que sem a imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa (§4-A, do art. 1º, LC 64/90 – Lei de Inelegibilidade –, inserido pela LC 184/21). Também em 2021, no mês de outubro, entrou em vigor a Lei 14.230/21, que modifica a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) em inúmeros aspectos.

Considerando os impactos dessas mudanças em suas atividades judicantes, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou a Deliberação SEI Nº 13122.2021-07¹ , visando “normatizar e uniformizar os procedimentos de apreciação de todos os atos sujeitos à sua jurisdição e suas decorrentes consequências”.

No ato, a Corte Bandeirante de Contas definiu, através do artigo 2º, parágrafo único, da Deliberação que estão excluídos da lista dos inelegíveis os responsáveis que, embora tenham as contas julgadas irregulares com imposição de multa, esta ostente natureza de sanção administrativa.

Ainda alinhado à previsão do §4º-A, da LC nº 64/90 (incluído pela LC 184/21), o art. 3º da Deliberação reafirma a condicionante para incidência da hipótese de inelegibilidade, qual seja: imputação de débito cuja natureza seja de restituição de valores ao erário².

Com isso, o TCE-SP trouxe clareza e segurança jurídica aos jurisdicionados, com aplicação imediata das mudanças legislativas, com notória reverência as expressões oriundas do Poder Legislativo.

Por fim, por meio da Deliberação, o TCESP reafirmou sua competência na fiscalização dos atos de despesas e contas dos gestores e demais responsáveis por valores e bens públicos, a qual se aplica por força do artigo 2º da LC nº 709/1993.

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Referências: 

¹ Deliberação SEI Nº 13122/2021-07. Disponível em: <https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/DELIBERA%C3%87%C3%83O%20TCESP%20-%20Republicacao.pdf>, acesso em: 15/7/22, às 15h20min

² Artigo 3º – Na conformidade do artigo 15 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, estão sujeitos à jurisdição deste Tribunal e, por consequência, terão seus nomes incluídos na lista de inelegíveis, independentemente dos julgamentos baseados no artigo 33 da citada lei, quando o julgado imputar débito com restituição de valores

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