Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

A Lei 14.230/21 modificou toda a estrutura da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Pela profundidade das mudanças, muitos chamam a norma reformadora de “Nova” Lei de Improbidade ou NLIA, e, certamente, o tema mais controverso relacionado a ela é o de sua aplicação retroativa ou não.

Tal embate já deu ensejo à afetação de tema perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199/STF), que em breve decidirá sobre a (ir)retroatividade da lei modificadora quanto aos aspectos novos relacionados a definição de dolo e regras de prescrição ordinária e intercorrente – essa última, que é novidade da Lei 14.230/21.

A Lei de Improbidade está contextualizada dentro de um sistema que visa proteger valores importantes ao interesse público, tanto que permite a suspensão de direitos políticos do sujeito condenado por ato de improbidade[1], o que acaba por relacionar essa norma com o Direito Eleitoral. Nesse cenário, a LC 64/90[2] traça serem inelegíveis para qualquer cargo os agentes condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao erário e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena (art. 1º, I, letra “l”).

Assim, questiona-se: as mudanças da NLIA, em especial sobre prescrição, afetam essa hipótese de inelegibilidade ao ponto de resgatar os direitos políticos do sujeito condenado por ato de improbidade?

A indagação foi enfrentada pelo Min. NUNES MARQUES, do STF, que, em 01/07/22, nos autos do ARE 1325653 AGR/DF, por decisão monocrática, reestabeleceu os direitos políticos da parte recorrente, permitindo sua participação nas eleições de 2022, suspendendo os efeitos de condenação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicava ao réu a pena de suspensão desses direitos.

O fundamento adotado foi a possível ocorrência da prescrição intercorrente, incorporada na Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 (NLIA) e que, para ser aplicada ao caso, ostentou implícitos efeitos retroativos.

Importa destacar que o julgamento do Tema 1199/STF está́ marcado para acontecer em 03/08/2022, quando então a matéria será́ tratada de forma definitiva pelo Supremo. Enquanto isso, a decisão do Min. NUNES MARQUES vai reforçando quem defende a retroatividade da Lei 14.230/21.

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Referências: 

[1] Art. 37, §4º, da Constituição Federal e art. 12, Lei 8.429/92

[2] Lei da Ficha Limpa

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