Pelos advogados associados Raul Abramo e Marcela Sampaio

Para garantir que os membros do Congresso Nacional possam exercer seus mandatos com liberdade, a Constituição Federal lhes outorga imunidade formal e material.

A primeira confere ao parlamentar a impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, §º, CF), e a prerrogativa de a Casa respectiva do congressista sustar o andamento de processos criminais instaurados em seu desfavor (art. 53, §3º, CF). O STF, há muito, entende que esta imunidade não é absoluta: “A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária”[1].

A imunidade material, por sua vez, garante a inviolabilidade civil e penal do parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato (art. 53, caput, CF). Naturalmente, também há aqui limites: a imunidade não pode servir de proteção para ofensas pessoais, sem relação com as funções do congressista.

Lembra-se que a honra, a imagem e a intimidade são direitos constitucionais fundamentais de toda pessoa (art. 5º, X, CF). Em mesma medida, o Código Penal pune os crimes contra a honra de todo cidadão, tipificando os crimes de calúnia, difamação e injuria (arts. 138, 139 e 140, CP, respectivamente).

Por isso, é pacífica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação”[2].

Interessa ao tema o debate acerca das “Fake News”. A Corte Suprema, atenta a importância da matéria, já se posicionou afirmando que a imunidade parlamentar material “não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação”[3].

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Referências: 

[1] STF: RCL 511, Plenário, Min. Relator Celso de Mello, Dje. 15.09.1995.

[2] STF: PET 7.174, 1ªT., rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10.03.2020

[3] STF: PET 5.705. 1ªT., rel. Min. Luiz Fux, j. 05.09.2017.

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