Pelo advogado associado Savio Chalita

Até a promulgação da EC 111/21, a jurisprudência vinha aceitando a chamada “carta de anuência partidária” como justa causa à desfiliação de eleitos pelo sistema proporcional, de modo que tal fato não fosse apto a ensejar a perda do mandato eletivo.

Isso porque a concordância expressa da agremiação simbolizaria, justamente, a existência de elementos caracterizadores de “justa causa”.

Ocorre que, embora não unânime esta posição, ela passou a ser formalmente considerada, em patamar de norma constitucional, com a promulgação da referida EC 111/21, que inseriu o §6º[1]  ao art. 17, CF. Tal dispositivo dispõe que os eleitos pelo sistema proporcional (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), perderão seus mandatos caso venham a se desligar do partido pelo qual tenham sido eleitos, exceto nos casos de anuência do partido ou quando diante das justas causas estabelecidas pela Lei 9.096/95 e Resolução TSE 22.610/07.

Em todo caso, independentemente da razão do desligamento, não haverá alteração quanto à contabilização de representação para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Em recente julgado, o TRE-SP, aplicando a novidade, compreendeu ser necessário, à carta de anuência partidária, analisar a quem compete deliberar sobre o assunto, à luz do Estatuto da agremiação, bem como avaliar a existência de comprovação da justificativa legal, pelo partido, evitando decisões unilaterais de integrantes da agremiação e, portanto, desvirtuando o instituto da anuência nestes casos.

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Referências: 

[1] “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão”

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