Pelas advogadas associadas Natália Borges e Dayana Ribeiro

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)[1] reformou decisão que determinava a restituição de valores por Fundação Educacional Municipal referente aos salários de docentes no valor de R$ 118.932,04, considerado acima do teto constitucional. A decisão reformada havia determinado restituição constatar que alguns dos docentes receberam remuneração acima do valor do subsídio do Prefeito Municipal, em alegado desatendimento ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O recurso interposto ao TCE-SP informou sobre a ADI 6257, em trâmite perante Supremo Tribunal Federal (STF), que tem por objeto a “definição de teto único nacional para os professores universitários estaduais e municipais”. O recurso anotou que, naquela ADI, o Ministro GILMAR MENDES concedeu medida liminar para determinar que a observância do teto remuneratório constitucional para professores e pesquisadores das universidades estaduais seria o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Os Conselheiros fixaram o ponto de discussão, concernente à extensão da provisão jurisdicional do STF quanto à questão do teto para docentes e pesquisadores alocados no organismo municipal, considerando que o tema tratado pelo STF diz respeito aos docentes de universidades estaduais.

O voto condutor do Exmo. Conselheiro Antônio Roque Citadini, sopesada a questão, acatou os argumentos do recurso, condicionando a reanálise da questão em contas futuras da Fundação quando do desfecho da ADI 6257, bem como considerou a boa-fé dos docentes pelo recebimento das remunerações acima do teto constitucional.

Consignou-se no voto condutor a incidência excepcional dos efeitos da ADI 6257 somente à Fundação Educacional Municipal recorrente, sendo a decisão não extensiva a outras instituições municipais.

O entendimento do E. Tribunal de Contas foi de razoabilidade em reconhecer os efeitos concretos da decisão liminar do STF, mesmo que de encontro ao entendimento consolidado de sua jurisprudência, além de aplicar o princípio da boa-fé aos docentes interessados.

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Referências: 

[1] TC-024035.989.20-1 – Primeira Câmara – TCESP

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