Pelos advogados associados Raul Abramo e Marcela Sampaio

Segundo o TSE, a propaganda eleitoral é aquela em que “partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores”[1].

A fim de coibir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos, a legislação eleitoral regulamenta com rigor a propaganda eleitoral. É possível classificar a propaganda eleitoral ilícita entre propaganda irregular e propaganda criminosa. A propaganda irregular é aquela que a legislação limita, restringe ou proíbe condutas, sem trata-la como crime. Por outro lado, serão consideradas criminosas as propagandas previstas especificamente como crimes eleitorais. Elas estão previstas no Código Eleitoral, entre os artigos 323 e 335, e em alguns dispositivos da Lei nº 9.504/97.

Dentre as condutas criminosas, destaca-se a prevista no art. 326-B, recém inserido no ordenamento por meio da Lei nº 14.192/21.

Nesse sentido, o dispositivo tipifica a violência política contra as mulheres, tornando crime “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia”.

Além disso, a Lei traz que é agravada a pena quando o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.

No que se refere às sanções por crimes eleitorais, além das penas previstas na legislação específica, o autor das propagandas eleitorais ilícitas deverá também pagar uma multa que, segundo a legislação vigente, será de responsabilidade do candidato e de seu partido, solidariamente, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97).

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Referências: 

[1] Disponível em: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/propaganda-politico-eleitoral.

 

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