Pelo advogado associado Daniel S. de Freitas

Em 24 de maio de 2022, foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento do Tema 1108/STJ, que tem por objeto apreciar a “Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa”.

A questão foi submetida ao julgamento afetado ao rito de recursos repetitivos em 18/10/2021, sendo os Recursos Especiais 1.926.832 – TO, 1.913.638/MA e 1.930.054/SE selecionados como representativos da controvérsia, dando origem do Tema 1108/STJ.

Nesse sentido, o entendimento firmado pela Corte Superior foi no sentido de que: “A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.”.

O entendimento foi firmado considerando a redação original da Lei 8.4292 e sem levar em conta a Lei 14.230/21, que modifica radicalmente a Lei de Improbidade Administrativa, já que os Recursos Especiais em trâmite perante o STJ estão suspensos em virtude de determinação do Ministro Alexandre de Moraes (STF) lançada nos autos do ARE 843989, no qual fora reconhecida repercussão geral e existência de questão constitucional quanto a (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021 (Tema 1199/STF).

Na oportunidade, porém, o STJ faz várias referências as mudanças feitas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92 sobre o dolo, pontuando que a norma “conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado”.

 

Download do Informativo em PDF

VSG Advogados

Política de Privacidade

Orgulhosamente desenvolvido por EscaEsco Comunicação.