Pelo advogado associado Antônio Caetano Borges Neto.

Uma grande dúvida que havia entre os Gestores de empresas multinacionais dispostos a estabelecer-se no Brasil e a formar uma sociedade de responsabilidade limitada (LTDA) era acerca da possibilidade de a empresa ser administrada, ou não, por executivo não residente no país. Até então, a resposta era negativa, pois a legislação brasileira previa que apenas as pessoas físicas residentes no Brasil poderiam exercer essa função.

Contudo, em agosto de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.195/21 (conhecida como Lei de Facilitação de Negócios), que alterou a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), permitindo a nomeação de pessoas físicas não residentes como dirigentes de sociedades no Brasil. Logo após, o DREI – Órgão do Governo Federal que emite instruções gerais às Juntas Comerciais Estaduais –, confirmou esse entendimento.

Entretanto, devido à ausência de autorização legal específica desse tema pela nova legislação, foram levantadas questões sobre a aplicação da nova disposição para sociedades limitadas, já que Lei nº 14.195/21 tratou exclusivamente das LSAs, o que resultou em respostas negativas de Juntas Comerciais pelo Brasil, não permitindo que as sociedades limitadas arquivassem atos societários apontando que indivíduos não residentes no país figurariam como administradores.

Pois bem, recentemente e após várias reclamações, as Juntas Comerciais, pela maioria das decisões emanadas pelo Estado de São Paulo, passaram finalmente a aceitar esse arquivamento pelas Sociedades LTDAs.

Nesse sentido, embora a Lei nº 14.195/21 tenha sido promulgada no segundo semestre do ano passado, só agora é seguro dizer que as Brazilians LTDAs poderão nomear pessoa física não residente no país para o cargo de administrador.

Todavia, a única condição é que tal administrador não residente no país, nomeie um residente individual no Brasil para o fim específico de receber citação pela sociedade, durante o período de vigência do mandato do administrador e por um período mínimo de 3 (três) anos após o não residente executivo deixar de ocupar o cargo de administrador societário, conforme previu a nova redação da Cláusula I, do parágrafo segundo do artigo 146, da LSA – na forma da Lei nº 14.195/21.

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