Pelas advogadas associadas Natália Borges e Dayana Ribeiro

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reformou decisão que julgou irregulares as contas anuais de Diretor-Presidente e que lhe aplicara multa de R$ 30.000,00.

A decisão reformada fundamentou o juízo de irregularidade e consequente aplicação de multa, em razão da ausência de acompanhamento direto das contratações pelo Diretor-Presidente, atribuindo-lhe todos os atos praticados por terceiros, como se ele próprio os tivesse praticado.

O recurso interposto demonstrou que as condutas tidas como irregulares não foram ordenadas, tampouco praticadas pelo Diretor-Presidente, já que em razão do organograma funcional, as atribuições inerentes à supervisão dos atos de contratação e execução contratual são específicas dos gerentes dos departamentos técnicos, sendo inviável ao Diretor-Presidente supervisionar todos os processos. Na oportunidade, foram citados os requisitos inseridos nos art. 20 a 22, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), alterado pela Lei 13.655/2018, bem como a ausência da aplicação do juízo de ponderação no julgamento das contas, haja vista as benesses e resultados positivos alcançados no exercício examinado.

A Chefia da Secretaria de Recursos do TCU consentiu com as razões quanto à ausência de individualização das condutas irregulares supostamente praticadas pelo Diretor Recorrente, o qual foi instado a responder por atos praticados por terceiros, situação que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda, destacou que as irregularidades atribuídas ao Recorrente devem ser sopesadas e avaliadas diante dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor. Em sentindo análogo, manifestou-se o Ministério Público de Contas do TCU.

No voto condutor do Exmo. Ministro Jorge Oliveira, acatadas as razões do recurso, destacou-se o excessivo rigor em exigir que o gestor máximo da entidade seja responsabilizado, mesmo que indiretamente, por ações praticados por terceiro.

Portanto, o entendimento de responsabilização automática de agentes à frente de entidades não se coaduna com as normas legais, já que, considerando as recentes inovações trazidas pela Lei 14.230/21, há de existir arcabouço probatório suficiente para caracterizar ação dolosa justificando a aplicação de penalidade ao gestor máximo.

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Referência:

1. Acórdão 2585/2021 – Plenário – TCU

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